STJ - REsp 1701809 / SP 2017/0216557-0

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21/11/2017
19/12/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. No caso, para a resolução da controvérsia, em que servidor público do Município de Santos busca o pagamento de diferenças de vencimentos referentes a reenquadramento funcional, o Tribunal de origem analisou e aplicou a Leis Complementar Municipal 162/95. 2. Dessa forma, ao adentrar na legislação local para a solução da lide, o Tribunal de origem acabou por afastar a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF. 3. Por outro lado, o acórdão recorrido não dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual há a configuração de relação de trato sucessivo. Assim, incide a Súmula 85/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
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