STJ - AgRg no AREsp 892647 / MG 2016/0099922-9

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12/12/2017
19/12/2017
T5 - QUINTA TURMA
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 8.038/1990 E SÚMULA 699/STF. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. QUINZE DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO NO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial, em matéria criminal, deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e na Súmula 699/STF, reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Resolução n. 472/2011, o que não ocorreu no caso. 2. O recurso especial deve ser interposto no prazo de quinze dias, conforme estabelecido no art. 26 da Lei n. 8.038/1990, o que não ocorreu no caso. 3. Não havendo a comprovação da alegada impossibilidade do advogado da causa à época para a interposição do recurso especial, fica inviabilizada a eventual devolução do prazo. 4. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício. 5. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
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