STJ - REsp 1695032 / SP 2017/0194139-0

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19/10/2017
19/12/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA INCIDENTE SOBRE O PRÓPRIO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO EXECUTADO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia sub examine versa sobre substituição de bem penhorado em Execução Fiscal de débito de IPTU. 2. A penhora inicialmente recaiu sobre imóvel ofertado pela executada, ocasião em que a exequente, "diante da discrepância entre o valor do débito e o valor do imóvel, requereu a substituição da penhora para que recaísse sobre o próprio imóvel tributado, o que lhe foi deferido" (fl. 302, e-STJ). 3. Da decisão que penhorou o próprio imóvel gerador do IPTU cobrado, a executada interpôs Agravo de Instrumento, que não foi acolhido pelo Tribunal local nos termos do acórdão, objeto do apelo nobre. 4. Entendeu o Tribunal que "a execução se arrasta por longos 20 anos e, ainda que a executada afirme possuir outros bens aptos a garantir sua dívida, o fato é que ela não os apresentou em tempo hábil deixando que a execução transcorresse até que seguisse a r. decisão agravada" (fl. 302, e-STJ). 5. Afirmou o aresto vergastado: "Consigne-se que a execução deve ser feita no interesse do credor, já que ela visa, em última análise, a recolocá-lo no estágio em que se encontrava antes do inadimplemento. Não se vislumbra razão para indeferir-se o pedido de penhora sobre o imóvel gerador do tributo ora executado. Se a execução, se opera em prol do credor, a este é dado o direito de recusar bem ofertado a penhora, caso não cumpra com sua finalidade, que é a de proporcionar uma efetiva solução para o inadimplemento, que na espécie, ocorre por vários anos." (fl. 302, e-STJ). 6. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ. 7. A referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 8. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 9. Recurso Especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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