STJ - REsp 1694063 / GO 2017/0211178-4

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24/10/2017
19/12/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REINCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A parte recorrente alega que foram afrontados os arts. 374, I, II e III, do CPC/2015, 6º e 22 do CDC e a Lei 11.445/2007. Ocorre que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, os referidos dispositivos legais não foram analisados pelo órgão julgador. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Ademais, a Corte local foi categórica ao afirmar que a parte postulante, ora recorrente, não trouxe aos autos arcabouço probatório apto a comprovar o que foi alegado, razão pela qual concluiu pela inexistência de danos morais na espécie. 3. A alteração do entendimento emanado da instância a quo demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta estreita via recursal, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 5. No caso dos autos, não foram respeitados tais requisitos legais e regimentais, o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial do qual não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
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