STJ - RHC 80007 / SP 2017/0004447-9

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05/12/2017
19/12/2017
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JORGE MUSSI (1138)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLICATA SIMULADA. NECESSIDADE DE REUNIÃO DE DUAS AÇÕES PENAIS INSTAURADAS CONTRA O RECORRENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA AUSÊNCIA DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. CRIMES QUE TERIAM SIDO PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SENTENÇA PROFERIDA EM UM DOS FEITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ainda que superado o referido óbice, constata-se que a alegada necessidade de reunião dos processos deflagrados contra o réu não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem no aresto impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. Para se aferir se os crimes apurados nas ações penais instauradas contra o recorrente teriam sido praticados em continuidade delitiva, seria necessária a apreciação aprofundada dos fatos e provas constantes de ambos os processos, providência que não é admitida na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. A prolação de sentença condenatória em um dos feitos que se pretende reunir, ainda que posterior ao pedido de unificação das ações, obstaculiza a medida. Enunciado 235 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. Precedentes do STJ. 4. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
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