STJ - HC 397063 / GO 2017/0090954-3

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12/12/2017
19/12/2017
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JORGE MUSSI (1138)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO MANDAMUS ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE COMUNICAÇÃO. MÁCULA INEXISTENTE. Não há nulidade do julgamento do habeas corpus quando a defesa não requer de forma expressa a prévia comunicação da data em que será deliberado pelo colegiado. Precedentes. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE É PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL DE ESCOLA PÚBLICA EM UMA PEQUENA CIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE INFLUÊNCIA NOS DEPOIMENTOS A SEREM PRESTADOS PELA VÍTIMA E PELA TESTEMUNHA, SUAS ALUNAS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E DE PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, dada a periculosidade social do agente envolvido, bem demonstrada pelas circunstâncias e motivos que o levaram à prática criminosa, e pelo risco concreto de reiteração delitiva e de que venha a influenciar nos depoimentos a serem prestados pela vítima e pela testemunha no curso do feito. 2. Caso em que o paciente, professor do ensino fundamental de uma escola pública em pequeno Município, após manter conversas por meio de aplicativo de celular com uma de suas alunas, uma criança de 10 (dez) anos de idade, com ela praticou atos libidinosos, o que revela a potencialidade lesiva do ilícito que lhe foi assestado e a sua real periculosidade social, havendo risco concreto de continuidade no cometimento de infrações penais contra menores de idade, bem como de induzir, estimular ou coagir a vítima e a testemunha a dissimularem ou a calarem a verdade sobre os fatos. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 5. Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
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