STJ - HC 422358 / RS 2017/0279448-2

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12/12/2017
19/12/2017
T6 - SEXTA TURMA
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, RATIFICADA A LIMINAR. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não se extrai do decreto prisional motivação idônea para a custódia antecipada do paciente, cabendo destacar que as substâncias entorpecentes encontradas não denotam a periculosidade do paciente e a gravidade concreta da ação, já que se está diante da apreensão de 18g (dezoito gramas) de maconha e de 2,4g (dois gramas e quatro decigramas) de crack, circunstância que não tem o condão, por si só, de exigir a imposição da medida extrema de prisão. 3. Habeas corpus concedido, ratificada a liminar.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator
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