STJ - HC 403857 / RS 2017/0142761-0

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12/12/2017
19/12/2017
T6 - SEXTA TURMA
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PARECER DO PARQUET FAVORÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao paciente, pois, embora demonstrado o periculum libertatis, extrai-se dos autos que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, bem como não teve participação preponderante na prática delitiva, devendo-se destacar que a quantidade de droga apreendida - 114g (cento e catorze gramas) de maconha e 0,75g (setenta e cinco centigramas) de cocaína - justifica, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. 3. Na mesma linha a manifestação do em. Subprocurador-Geral da República, para quem "o Juízo de piso não apontou qualquer dado concreto extraído dos autos a justificar a indispensabilidade da segregação cautelar, restringindo-se, apenas, a dizer, de forma genérica, que o crime é grave, que a paciente não reside na Comarca e que pode ela e os demais corréus intimidarem testemunhas" (e-STJ fl. 108). 4. Da mesma forma, esta Sexta Turma concedeu a ordem ao analisar o mesmo decreto de prisão preventiva no bojo do HC 365.366/RS, de minha relatoria, manejado por corréu. 5. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva da paciente, se por outro motivo não estiver presa, e determinar ao Juízo de origem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão adequadas à hipótese, com base no art. 319 do Código de Processo Penal.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator
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