PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. VALOR DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. BEM AVALIADO EM 50,8% DO SALÁRIO
MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. HABEAS CORPUS EM QUE SE DENEGA A
ORDEM.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que
a incidência do princípio da insignificância pressupõe a
concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade
da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A conduta do paciente consistente no furto de bens avaliados em
R$ 368,00, o que representa cerca de 50,8% do salário mínimo
vigente à época dos fatos, não pode ser tida como de
inexpressiva lesão jurídica, inviabilizando a aplicação do
princípio da insignificância. Precedentes.
3. Habeas corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.