STF - Rcl 27806 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL

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01/12/2017
14/12/2017
Primeira Turma
Min. ROBERTO BARROSO
Ementa Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O CPC/2015 prevê como requisito para o ajuizamento de reclamação por alegação de afronta a tese firmada em repercussão geral o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). A interpretação correta a respeito de quando haveria tal esgotamento das instâncias ordinárias é aquela que exige o correto percurso de todo o ‘iter’ processual, ultimado na interposição de agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I e § 2º, do CPC/2015. Ou seja, é imprescindível que a parte tenha interposto todos os recursos cabíveis, até a última via processual que lhe é aberta. Nesse sentido, veja-se a Rcl 24.686-ED-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki. 2. É inviável a reclamação, por alegação de afronta a tese firmada em repercussão geral, quando se encontram pendentes de análise recurso especial e agravo em recurso extraordinário, interpostos em face do ato reclamado. 3. Agravo interno desprovido.
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