STJ - EDcl no REsp 1253224 / RS 2011/0107950-3

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30/11/2017
07/12/2017
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS REFERENTES À OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 08/04/1998 E A EDIÇÃO DA MP 2.225-45/2001. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II DO CPC/2015). REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. 1. O acórdão embargado, em juízo de retração a que alude o art. 1.040, II, CPC/2015, ao prover ao recurso especial da parte embargante, nada dispôs acerca da inversão da verba sucumbencial, devendo, nesta oportunidade, ser suprimida a omissão apontada. 2. Inversão dos ônus sucumbenciais determinada, devendo a parte autora arcar com os honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa. 3. Embargos de declaração acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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