STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1661723 / MG 2016/0088339-0

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14/11/2017
20/11/2017
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE DO SEGURADO PARA ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. 1. Do voto condutor do acórdão recorrido constou que a incapacidade do segurado foi para as atividades laborais habituais. Assim, desnecessário o reexame de provas para o provimento do recurso especial. 2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
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