TST - RR - 10320-30.2016.5.03.0038

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08/11/2017
17/11/2017
2ª Turma
Ministra Maria Helena Mallmann

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. O Regional não adotou tese explícita acerca do presente tema. Tampouco a parte cuidou de opor os necessários embargos de declaração, a fim de suscitar a manifestação daquela Corte Regional sobre tal aspecto. Dessa forma, em virtude da falta de prequestionamento, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 297 desta Corte. Recurso de revista não conhecido

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA CARACTERIZADA. A norma do art. 71, §1º, da Lei n.º 8.666/1993, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora dos serviços. Uma vez caracterizada, no quadro fático constante dos autos, a culpa da Administração na efetiva fiscalização do cumprimento do contrato formalizado com a prestadora de serviços e o inadimplemento de direitos decorrentes do contrato de trabalho, é possível a responsabilização subsidiária do ente público, nos termos da ADC n.º 16 do STF e da Súmula n.º 331 do TST. Recurso de revista não conhecido.

LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, VI, DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal. Incidência da Súmula nº 331, item VI, do TST. Recurso de revista não conhecido.

BENEFÍCIO DE ORDEM. Quanto à execução dos bens dos sócios antes do redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, esta Corte Superior tem entendido que, considerando o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos seus sócios, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Com efeito, não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. FAZENDA PÚBLICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-1. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. O egrégio Tribunal Regional não adotou tese explícita acerca do presente tema. Tampouco a parte cuidou de opor os necessários embargos de declaração, a fim de suscitar a manifestação daquela Corte Regional sobre tal aspecto. Dessa forma, em virtude da falta de prequestionamento, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 297 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

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