RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. A discussão dos autos trata-se da possibilidade de o dono da obra ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado.
Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o contrato firmado entre as partes tinha por objetivo a execução de obras voltadas à construção civil e que o dono da obra não é empresa construtora ou incorporadora.
O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, de lavra do Ministro-Relator João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017, é o de que, em regra, a "responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos".
No mencionado julgamento, firmou também a tese no sentido de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo." Diante do exposto, considerando que o recorrente, no caso em análise, não se trata de uma empresa construtora ou incorporadora e que não há nenhum registro acerca de eventual constatação de sua culpa in eligendo, descabe falar na incidência da parte exceptiva da Orientação Jurisprudencial mencionada. Assim, a decisão regional decidiu em dissonância com a OJ 191 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.