TST - RR - 171800-34.2008.5.02.0035

TST - RR - 171800-34.2008.5.02.0035

CompartilharCitação
08/11/2017
17/11/2017
2ª Turma
Ministra Maria Helena Mallmann

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Esta Corte Superior fixou o entendimento no sentido de que a propositura da ação anterior com identidade de pedidos interrompe os prazos das prescrições bienal e quinquenal, que recomeçam a fluir desde a extinção do anterior processo (Súmula 268/TST). Quanto à prescrição bienal, entende-se que a demanda subsequente deve ser ajuizada no prazo de 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista anterior. Em relação à prescrição quinquenal, o posicionamento é no sentido de que, respeitado o biênio prescricional, o marco da contagem retroativa do quinquênio para verificação das parcelas prescritas é a data da propositura da ação anteriormente ajuizada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

DANO MORAL. DISPENSA ARBITRÁRIA E VEXATÓRIA. O Regional, diante do conteúdo fático-probatório dos autos, consignou que não restou configurado nos autos "que a ré tenha espalhado a notícia de que teria sido despedido por ter ' roubado' o caixa da empresa", e que "a imputação foi de inobservância dos procedimentos internos quanto a débitos e créditos de cartões, sem que houvesse qualquer acusação, ao menos que tenha restado comprovado nos autos". Pela prova oral, concluiu o Regional que todos os funcionários sabiam que a falha estava no sistema da empresa e que não há prova nos autos de que "tenha sido a ré que cuidou de fazer comentários acerca dos motivos da dispensa do autor e tampouco de que ela tenha propalado a notícia de sua ruptura contratual". Verifica-se, pois, que a decisão proferida pela Corte Regional partiu do conjunto probatório dos autos. Nesse contexto, para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, seria necessária nova incursão no conjunto probatório dos autos, a fim de concluir que a análise das provas e as impressões obtidas pelo julgador ao instruir a causa não deveriam prevalecer. Tal procedimento, contudo, é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, por meio da Súmula n.º 462. Recurso de revista não conhecido.

Confira as vantagens

Cadastrados no Portal Justiça podem ter seu perfil profissional. Com um endereço exclusivo jurista.me/seunome. Seu perfil servirá para você ser encontrado por possíveis clientes através do Portal Justiça. Nele é possível informar suas áreas de atuação, mostrar sua trajetória, adicionar informações de contato e muita coisa ainda está por vir!

Para quem não é jurista, pode retirar suas dúvidas com os juristas do Portal Justiça na seção de perguntas.

Além disso, juristas terão acesso a notificações em Diários da Justiça sem nenhum custo. Para mais informações clique aqui

Temos muitas novidades ainda por vir, cadastre-se para receber notificações dos nossos lançamentos.

Abaixo um exemplo de como pode ficar seu perfil profissional no portal justiça:

Clique aqui para fazer o seu cadastro