RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Esta Corte Superior fixou o entendimento no sentido de que a propositura da ação anterior com identidade de pedidos interrompe os prazos das prescrições bienal e quinquenal, que recomeçam a fluir desde a extinção do anterior processo (Súmula 268/TST). Quanto à prescrição bienal, entende-se que a demanda subsequente deve ser ajuizada no prazo de 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista anterior. Em relação à prescrição quinquenal, o posicionamento é no sentido de que, respeitado o biênio prescricional, o marco da contagem retroativa do quinquênio para verificação das parcelas prescritas é a data da propositura da ação anteriormente ajuizada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
DANO MORAL. DISPENSA ARBITRÁRIA E VEXATÓRIA. O Regional, diante do conteúdo fático-probatório dos autos, consignou que não restou configurado nos autos "que a ré tenha espalhado a notícia de que teria sido despedido por ter ' roubado' o caixa da empresa", e que "a imputação foi de inobservância dos procedimentos internos quanto a débitos e créditos de cartões, sem que houvesse qualquer acusação, ao menos que tenha restado comprovado nos autos". Pela prova oral, concluiu o Regional que todos os funcionários sabiam que a falha estava no sistema da empresa e que não há prova nos autos de que "tenha sido a ré que cuidou de fazer comentários acerca dos motivos da dispensa do autor e tampouco de que ela tenha propalado a notícia de sua ruptura contratual". Verifica-se, pois, que a decisão proferida pela Corte Regional partiu do conjunto probatório dos autos. Nesse contexto, para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, seria necessária nova incursão no conjunto probatório dos autos, a fim de concluir que a análise das provas e as impressões obtidas pelo julgador ao instruir a causa não deveriam prevalecer. Tal procedimento, contudo, é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, por meio da Súmula n.º 462. Recurso de revista não conhecido.