AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 69 DA SBDI-2. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AGRAVANTE. 1 - Embora se observe a impropriedade da via eleita para atacar decisão monocrática, que reclamaria a interposição de agravo regimental, de acordo com a previsão contida no art. 175, § 1º, do Regimento Interno do TRT da 2ª Região, e não de recurso ordinário, esta Corte tem entendido pela possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial 69 da SBDI-2. 2 - No entanto, revela-se desnecessário adotar esse procedimento. Como se verifica, desde logo, que o mandado de segurança discute a exigência de antecipação do pagamento dos honorários periciais para a realização da perícia e que esta já foi efetuada, evidencia-se a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, em face da perda superveniente do objeto do mandado de segurança. 3 - Precedentes. Segurança denegada, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, § 3º, do CPC de 2015.