STJ - AgInt no AREsp 1097441 / SP 2017/0104310-0

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24/10/2017
31/10/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou a questão da aplicação da taxa de juros de mora prevista na Lei Estadual 13.918/09 aos créditos tributários, sob o enfoque constitucional, fundamentando o seu entendimento na interpretação do artigo 24 da CF/88. 2. Inviável a análise da pretensão em sede de recurso especial, vez que a adoção pela instância ordinária de fundamento constitucional na solução da lide, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
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