STJ - HC 396551 / SP 2017/0087429-3

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03/10/2017
16/10/2017
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA DO MAGISTRADO. DENÚNCIA REJEITADA. RECURSO PROVIDO PARA DAR SEGUIMENTO À AÇÃO PENAL. SUSPEIÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E TIPICIDADE. IMUNIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "A alegada suspeição do Juízo deveria ter sido arguida oportunamente, por meio da exceção prevista nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Penal, a qual deve ser oposta no momento adequado, qual seja, no prazo para a defesa prévia, quando o motivo da recusa é conhecido pela parte antes mesmo da ação penal, ou na primeira oportunidade de manifestar-se nos autos, quando é descoberto posteriormente." (HC 152.113/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe de 21/09/2011). 3. Ademais, o julgamento da Exceção de Suspeição, da qual o Desembargador excepto sequer foi relator, não enseja subjetividade ou apreciação desfavorável da tese defensiva posta no recurso ministerial, pois o juízo lá formulado foi quanto à imparcialidade do MM. Juiz então excepto, e não quanto a qualquer conduta criminosa dos excipientes. 4. A imunidade profissional de que trata o art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 está longe de ser absoluta. Não há falar em cometimento de eventuais atos ilícitos sob o amparo da imunidade. Reações incompatíveis com a dignidade profissional, que atentem contra os regramentos vigentes, que visam ao exercício regular e legítimo da profissão, não hão de ser acobertados pela garantia do Estatuto da Advocacia (Precedentes). 5. A vontade livre e consciente de caluniar/difamar/injuriar é elemento necessário para configurar os delitos contra a honra tipificados nos arts. 138 a 140 do Código Penal. No entanto, a aferição do dolo na conduta dos pacientes não há de ser reconhecida em juízo sumário e sem o devido processo legal, mesmo porque, no caso, há indícios suficientes para a deflagração da ação penal. Precedentes. 6. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível com o rito sumário do mandamus. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e tornou sem efeito a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. EURO BENTO MACIEL FILHO (P/PACTES)
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