STJ - REsp 1689995 / SP 2017/0148526-3

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05/10/2017
16/10/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA A SER DESCONSTITUÍDA. RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO OBJETO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DEFICIÊNCIA RECONHECIDA NO TRIBUNAL. ART. 284 DO CPC/1973, ATUAL ART. 321 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito de valores supostamente indevidos recolhidos a título de contribuição para o FUNDAF. 2. O Tribunal recorrido, diferentemente do Juízo de piso, entendeu que a Ação de Repetição de Indébito tributário exige que a inicial seja instruída com pelo menos um comprovante de pagamento da exação questionada, de forma a demonstrar a existência da relação jurídica que se pretende desconstituir e que é objeto do pedido de restituição. Como a autora, ao ajuizar a ação, não teria acostado ao feito nenhum documento que comprovasse qualquer recolhimento a título da exação que pretendia repetir, carecia de "documentos indispensáveis à propositura da ação"(fl. 381, e-STJ), sendo inaplicável à espécie a emenda à inicial prevista no art. 321 do CPC/2015. 3. A jurisprudência do STJ, ao revés do sustentado na decisão a quo, reclama obediência ao art. 284 do CPC/1973, atual art. 321 do CPC/2015, mesmo quando o vício é reconhecido nas instâncias superiores, inclusive em Recurso Especial. Precedentes: AgRg no REsp 921.086/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 22/5/2007, DJ 14/6/2007; REsp 912.790/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 20/3/2007, DJ 19/4/2007; AgRg no AgRg no REsp 628.463/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 27/2/2007, DJ 29/3/2007; REsp 425.140/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves, Quinta Turma, julgado em 17/8/2006, DJ 25/9/2006; REsp 114.092/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 19/2/1998, DJ 04/5/1998. 4. Reconhecida aplicabilidade do art. 283 do CPC/1973 em grau de apelação ou de reexame necessário, caberia ao Tribunal devolver os autos à instância de início para oportunizar à parte sanar o vício. 5. Ao não fazê-lo, violou o revogado art. 284 do CPC/1973, atual art. 321 do CPC/2015. 6. Recurso Especial provido, com retorno dos autos à primeira instância para cumprimento da formalidade prevista no art. 321 do CPC/2015.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Dr(a). LUIZ PERISSE DUARTE JUNIOR, pela parte RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS"
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