STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1008003 / DF 2016/0285428-4

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03/10/2017
11/10/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA. INSOLVÊNCIA DO GRUPO HALLES. CAPITALIZAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. POTESTIVIDADE NA FIXAÇÃO DO PREÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 05/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE INDICAÇÃO DE PRECEITO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. SÚMULA 284/STF. DIREITO DE RECORRER. DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 2. A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial. Inteligência da Súmula 05/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 4. O direito de recorrer preclui no momento do seu exercício, por isso descabida a interposição de novo recurso. 5. Agravo interno não provido (Petição AGINT 00242725/2017). Agravo interno não conhecido (Petição AGINT 00245196/2017).
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno (petição 242725/2017); não conheceu do agravo interno (petição 245196/2017), nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
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