STJ - AgRg no REsp 1512319 / SE 2015/0011928-7

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08/08/2017
16/10/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESTRUIÇÃO E DANIFICAÇÃO DE FLORESTA. ILÍCITO PUNIDO COMO CRIME E INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA DAS SANÇÕES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA SIMPLES PELO IBAMA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. No apelo, a autarquia visa à reforma do acórdão que extinguiu Execução Fiscal ao fundamento de que a autoridade ambiental não possui competência para impor multa (in casu, fixada em R$39.000,00) em razão da apuração de prática do crime de destruição e danificação de floresta. 3. O agravante Ibama expressamente reconhece não possuir competência para aplicar sanção de natureza criminal, tarefa confiada ao Poder Judiciário, mas afirma que a hipótese versa sobre multa administrativa. O ACÓRDÃO HOSTILIZADO 4. O voto condutor do acórdão proferido no Tribunal de origem consignou expressamente que a Execução Fiscal é "fundada nos artigos 50 da Lei 9605/98, art. 2º, II e VII, e 37 do Dec. nº 3179/99", anulando o processo porque "a multa referida é norma de natureza penal, cuja competência para cobrança é privativa do Poder Judiciário" (fl. 188, e-STJ). AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL 5. A leitura do Recurso Especial é suficiente para constatar que a pretensão veiculada não diz respeito à revisão do contexto fático e probatório dos autos. Transcrevo os seguintes excertos do apelo (fls. 224-226, e-STJ, grifos meus): "Na verdade a lei 9.605/98 embora não seja um primor de clareza, quando examinada de forma mais atenta, principalmente em conjunto com o seu regulamento vigente à época dos fatos (o Decreto 3.179/99), autoriza tanto a imposição de multa criminal, pelo juiz da ação penal, como também prevê a imposição de multa de natureza administrativa, a ser aplicada pelos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA, como é o caso do IBAMA"; (...) "Ou seja, os dispositivos da lei 9.605/98 estipulam que a conduta consistente em destruir ou danificar floresta corresponde simultaneamente a crime e a infração administrativa, sendo que essa infração poderá ser punível com multa simples, que tomará por base de cálculo o hectare, que deverá ser fixada em regulamento, observado o valor mínimo de R$50,00 e o valor máximo de R$50.000.000,00" (...) "Portanto, claramente o acórdão recorrido ofende a legislação federal, quando determina que a prática da infração capitulada no artigo 50 da lei 9.605/98 somente permite a imposição de multa de natureza penal, a ser arbitrada por juiz em processo criminal. Muito pelo contrário, os dispositivos transcritos e analisados acima preveem igualmente multa de caráter administrativo, exatamente aquela que foi indevidamente anulada pelo acórdão recorrido". AUTONOMIA DAS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS 6. Enquanto a norma do art. 50 está inserida na Seção II do Capítulo V da Lei 9.605/1998, que trata dos crimes contra o meio ambiente, o art. 1º do Decreto 3.179/1999 esclarece que as condutas nele previstas constituem infração administrativa ambiental, razão pela qual estabelece as sanções administrativas previstas no art. 2º. 7. Conforme argumenta o recorrente, os arts. 70 e seguintes da Lei 9.605/1998 descrevem as infrações e respectivas penalidades administrativas, constituindo a base legal que fundamenta a regulamentação feita pelo Decreto 3.179/1999. 8. O STJ já teve a oportunidade de examinar o tema, concluindo pela possibilidade de a autoridade ambiental instaurar processo para apurar infração administrativa e impor a respectiva sanção, sem prejuízo da competência do Poder Judiciário para fixar sanção penal, dada a autonomia das responsabilidades criminal e administrativa. Precedente: REsp 1.245.094/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/4/2012. 9. Agravo Regimental provido, para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, dando provimento ao agravo regimental, e o voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães, no mesmo sentido da divergência, a Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Humberto Martins, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto divergente do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ."
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