STJ - RHC 33833 / BA 2012/0197883-4

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22/08/2017
16/10/2017
T6 - SEXTA TURMA
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca. 2. O ato de comunicação, em cartório, ao ora recorrente, acerca da acusação existente em seu desfavor, e a posterior abertura de prazo para a Defensoria Pública oferecer resposta à acusação atingiram o objetivo a que se destina a citação, que é permitir ao acusado exercer a amplitude da defesa e, eventualmente, arrolar testemunhas na defesa preliminar. 3. Não há preclusão pro judicato na espécie, uma vez que a questão decidida diz respeito à regularidade do processo e não traduz decisão terminativa ou de mérito. 4. A defesa deixou de instruir o feito com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do réu, o que impossibilita a análise do suposto constrangimento ilegal. 5. Além disso, a matéria não foi debatida pelo Tribunal estadual, a inviabilizar sua apreciação diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Recurso conhecido em parte e não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, conhecer parcialmente do recurso ordinário e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.
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