STJ - RMS 54059 / SP 2017/0110397-8

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10/10/2017
16/10/2017
T6 - SEXTA TURMA
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CUMPRIMENTO DA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA). SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ART. 15, III, DA CF. CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Transitada em julgado a condenação que impôs ao recorrente a pena de seis meses de detenção, substituída por restritiva de direitos (pagamento de prestação pecuniária), e a suspensão de dirigir veículo automotor, não há falar em extinção da pena se pendente o cumprimento de uma das sanções. Por conseguinte, não se restabelecem os direitos políticos suspensos nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. 2. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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