I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA
Por vislumbrar contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 7 do C. Tribunal Pleno, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso denegado.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA
1. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nos 4357/DF e 4425/DF, reconheceu a inconstitucionalidade da fixação do índice de rendimento da caderneta de poupança para quantificação dos juros de mora incidentes sobre os débitos estatais de natureza tributária, por ofensa ao princípio da isonomia. Portanto, o alcance da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 restringiu-se à adoção do rendimento da caderneta de poupança para fixação dos juros de mora sobre débitos estatais oriundos de relação jurídico-tributária.
2. No caso em exame, a condenação imposta à Fazenda Pública origina-se de relação jurídica não tributária. Assim, os juros de mora sujeitam-se à disciplina do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, o qual permanece em vigor, nessa extensão. Aplica-se à espécie a Orientação Jurisprudencial nº 7 do C. Tribunal Pleno.
Recurso de Revista conhecido e provido.