STJ - HC 387259 / SP 2017/0021988-6

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08/08/2017
21/08/2017
T5 - QUINTA TURMA
Ministro FELIX FISCHER (1109)
PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. MULTA SUBSTITUTIVA. ART. 44, § 2°, DO CÓDIGO PENAL. MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA COM PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM RAZÃO DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA MULTA SUBSTITUTIVA. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. DÍVIDA DE VALOR. MULTA SUBSTITUTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO PENA RESTRITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 43 DO CÓDIGO PENAL. EQUIPARAÇÃO À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - No presente caso, a d. Juíza da Execução e o eg. Tribunal de origem consideraram, equivocadamente, que a multa substitutiva prevista no art. 44, § 2°, do Código Penal, seria uma espécie de pena restritiva de direito, cujo descumprimento autorizaria a reconversão em privativa de liberdade. II - Contudo, a multa substitutiva prevista no art. 44, § 2°, do Código Penal, não está elencada no rol taxativo das penas restritivas de direitos fixado no art. 43 do Código Penal. Ademais, a multa substitutiva também não pode ser considerada como uma espécie de prestação pecuniária, pois tem natureza jurídica e finalidade diversa. Enquanto a prestação pecuniária destina-se ao pagamento de indenização à vitima do delito, ou de seus dependentes, sendo fixada em salários mínimos, a pena de multa substitutiva destina-se ao fundo penitenciário, sendo fixada em dias-multa. III - A multa substitutiva (alternativa) prevista no art. 44, § 2°, do Código Penal, aplicada isolada ou cumulativamente com pena restritiva de direitos, trata-se de uma espécie de pena de multa, razão pela qual se submete ao mesmo regramento conferido à pena de multa originária prevista no preceito secundário do tipo penal. Logo, a multa substitutiva constitui dívida de valor, sendo inviável a sua conversão em pena privativa de liberdade em caso de inadimplemento, nos termos do art. 51 do Código Penal. Precedentes. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar a r. decisão da d. Juíza da Execução que converteu a pena de multa substitutiva em pena privativa de liberdade, determinando-se ainda a revogação do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
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