STJ - EDcl no AgRg no AREsp 173788 / PE 2012/0087444-8

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08/08/2017
18/08/2017
T5 - QUINTA TURMA
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. DECISÃO EMBARGADA RECONSIDERADA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. HOMICÍDIO DOLOSO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDADO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à violação do art. 619 do Código de Processo Penal, não se verifica o vício relativo à omissão do acórdão quanto à tese do motivo fútil. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. No caso dos autos, observa-se que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem. 2. O Tribunal a quo, deixou assentado existirem provas suficientes da prática de homicídio qualificado, bem como afastou de maneira fundamentada a tese da legítima defesa. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material de ausência de procuração da signatária do agravo regimental. 4. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
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