STJ - ProAfR no REsp 1658517 / PA 2016/0305954-5

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09/08/2017
18/08/2017
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ADMITIDO PELO TJPA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. CONTROVÉRSIA ACERCA (I) DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU E (II) DA POSSIBILIDADE DE O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA SER CONSIDERADO CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: (i) termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, bem como (ii) sobre a possibilidade de o parcelamento de ofício da dívida tributária ser considerado causa suspensiva da contagem da prescrição. 2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ).
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,por unanimidade, decidiu afetar o recurso ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), nos termos da proposta de afetação apresentada pelo Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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