STJ - AgInt no REsp 1647790 / RJ 2017/0003716-1

STJ - AgInt no REsp 1647790 / RJ 2017/0003716-1

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08/06/2017
04/08/2017
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
ADMINISTRATIVO. LAUDÊMIO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO ONEROSO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. É pacífico o entendimento desta Casa de Justiça de que é indevida a cobrança de laudêmio quando a transferência de domínio útil decorre da incorporação societária, pois a operação não é onerosa, situação que não se confunde com a tese firmada no julgamento do REsp 1.165.276/PE, realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "a transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87". 2. Hipótese em que não configura integralização de capital, mas absorção da empresa por outra sociedade empresária, por incorporação, tendo o Tribunal de origem constatado a ausência de onerosidade do negócio jurídico. 3. A reforma do julgado, a fim de reconhecer a onerosidade da tratativa e a legalidade da cobrança do laudêmio, demandaria a revisão do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
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