STJ - AgInt nos EREsp 1214844 / PR 2010/0182723-0

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30/06/2017
04/08/2017
CE - CORTE ESPECIAL
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENTENDIMENTO ADOTADO POR SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA MODIFICAR A REFERIDA ORIENTAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Os julgamentos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos são realizados pelas seções, a partir de suas competências materiais, ou pela Corte Especial, se a questão controvertida abranger questões processuais referentes a orientações de mais de uma seção. 2. "Nesse contexto, se a questão foi resolvida no âmbito da Seção, no julgamento de recurso especial repetitivo, não cabem embargos de divergência." (AgRg nos EREsp 1.091.363/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 16/10/2015.) Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Benedito Gonçalves.
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