STJ - AgInt no AREsp 918101 / RS 2016/0131683-0

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27/06/2017
04/08/2017
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO DE MARCA. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO FORA DOS LIMITES DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados não foi apreciado pelo Tribunal de origem, apesar da interposição de embargos de declaração, estando ausente o indispensável debate prévio. Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Incidente as Súmulas nºs 211 do STJ e 282 do STF. Ressalte-se que caberia ao recorrente, nas razões do especial, alegar a violação do art. 535 do CPC/73 ou 1.022 do CPC/73, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que não foi feito. 3. Não se pode afastar a conclusão do Tribunal de origem baseada nas provas trazidas aos autos, no sentido de que a parte autora não logrou êxito em demonstrar minimamente o alegado dano material, comprovando os efetivos prejuízos sofridos. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula nº. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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