TST - RR - 1405-61.2010.5.01.0004

TST - RR - 1405-61.2010.5.01.0004

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28/06/2017
03/07/2017
2ª Turma
Ministra Delaíde Miranda Arantes

RECURSO DE REVISTA

1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional, arguida pela reclamada, encontra óbice da Súmula 184 da SBDI-1 do TST, uma vez que não foram opostos embargos de declaração. Recurso de revista não conhecido.

2 - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. Verifica-se que não houve emissão de tese acerca da prescrição e da coisa julgada, tampouco cuidou a parte de opor embargos de declaração a fim de o Tribunal Regional se manifestar acerca delas. Ausente, assim, o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido.

3 - PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS. LUCRATIVIDADE E DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 do TST, uma vez que a necessidade de deliberação da diretoria, por configurar condição puramente potestativa, não pode obstar o deferimento da progressão horizontal por antiguidade. Com relação ao critério da lucratividade, também previsto no PCCS da reclamada como condicionante à concessão da progressão, o Tribunal Regional destacou que a ECT não logrou comprovar o fato impeditivo aduzido. Assim, inviável a desconstituição da decisão recorrida sem o necessário reexame de fatos e provas dos autos, em afronta à Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

4 - ECT. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. A ECT goza dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei 509/69, inclusive quanto aos juros de mora, que deverão ser aplicados na forma do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, e alterações subsequentes, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

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