A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JULGADA NA SENTENÇA E NÃO DEVOLVIDA EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OJ 62/SBDI-I/TST. 3) DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JULGADA NA SENTENÇA E NÃO DEVOLVIDA EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. Nos termos da OJ 62/SBDI-I/TST, é "necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta". No caso dos autos, observa-se que a arguição de incompetência material desta Justiça Especializada não foi examinada pelo TRT em seu acórdão e a Parte interessada não interpôs embargos de declaração para obter o necessário prequestionamento, motivo pelo qual emerge como óbice ao recurso, nesse aspecto, o disposto na Súmula 297/TST e na OJ 62/SBDI-I/TST. Agravo de instrumento desprovido.
B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ANISTIA. LEI 8.878/94. EFEITOS. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI I, na sessão do dia 09.10.2014, no julgamento do processo nº E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, uniformizou o entendimento de que a exegese do art. 6º da Lei n. 8.878/94, juntamente com o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1/TST, autoriza concluir que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 471 da CLT, de modo que "ao empregado, afastado do emprego, são assegurados, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa". Desse modo, o empregado anistiado faz jus aos reajustes salariais e às promoções de caráter geral, concedidas de forma linear e impessoal a todos os empregados que, durante o período de seu afastamento, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções do Reclamante, como se em atividade estivesse, independentemente da antiguidade e do merecimento. Recurso de revista não conhecido.