TST - ARR - 11019-36.2015.5.03.0109

TST - ARR - 11019-36.2015.5.03.0109

CompartilharCitação
28/06/2017
03/07/2017
3ª Turma
Ministro Mauricio Godinho Delgado

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JULGADA NA SENTENÇA E NÃO DEVOLVIDA EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OJ 62/SBDI-I/TST. 3) DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JULGADA NA SENTENÇA E NÃO DEVOLVIDA EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. Nos termos da OJ 62/SBDI-I/TST, é "necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta". No caso dos autos, observa-se que a arguição de incompetência material desta Justiça Especializada não foi examinada pelo TRT em seu acórdão e a Parte interessada não interpôs embargos de declaração para obter o necessário prequestionamento, motivo pelo qual emerge como óbice ao recurso, nesse aspecto, o disposto na Súmula 297/TST e na OJ 62/SBDI-I/TST. Agravo de instrumento desprovido.

B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ANISTIA. LEI 8.878/94. EFEITOS. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI I, na sessão do dia 09.10.2014, no julgamento do processo nº E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, uniformizou o entendimento de que a exegese do art. 6º da Lei n. 8.878/94, juntamente com o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1/TST, autoriza concluir que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 471 da CLT, de modo que "ao empregado, afastado do emprego, são assegurados, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa". Desse modo, o empregado anistiado faz jus aos reajustes salariais e às promoções de caráter geral, concedidas de forma linear e impessoal a todos os empregados que, durante o período de seu afastamento, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções do Reclamante, como se em atividade estivesse, independentemente da antiguidade e do merecimento. Recurso de revista não conhecido. 

Confira as vantagens

Cadastrados no Portal Justiça podem ter seu perfil profissional. Com um endereço exclusivo jurista.me/seunome. Seu perfil servirá para você ser encontrado por possíveis clientes através do Portal Justiça. Nele é possível informar suas áreas de atuação, mostrar sua trajetória, adicionar informações de contato e muita coisa ainda está por vir!

Para quem não é jurista, pode retirar suas dúvidas com os juristas do Portal Justiça na seção de perguntas.

Além disso, juristas terão acesso a notificações em Diários da Justiça sem nenhum custo. Para mais informações clique aqui

Temos muitas novidades ainda por vir, cadastre-se para receber notificações dos nossos lançamentos.

Abaixo um exemplo de como pode ficar seu perfil profissional no portal justiça:

Clique aqui para fazer o seu cadastro