TST - AIRR - 497-72.2015.5.14.0131

TST - AIRR - 497-72.2015.5.14.0131

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28/06/2017
03/07/2017
3ª Turma
Ministro Mauricio Godinho Delgado

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. 2. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. EMPRESA INCORPORADORA E CONSTRUTORA. OJ 191/SBDI-I/TST - PARTE FINAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, EM FACE DA VEDAÇÃO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191, da SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. A SDI-1 desta Corte, no IRR 190-53.2015.5.03.0090, de Relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, para o Tema Repetitivo nº 0006 "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS", fixou as seguintes teses jurídicas: "I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas ' a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado' ; IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo". A regra original de não responsabilização do dono da obra mantém-se preservada quando se tratar de empreitada ou prestação de serviços contratada a terceiros por pessoa física (reforma de residência, por exemplo) ou mesmo por pessoa jurídica que, de modo comprovadamente eventual e esporádico, pactue específica obra ou prestação enfocada. Apenas nessas delimitadas situações é que o dono da obra (ou tomador de serviços) não responde pelas verbas empregatícias devidas pela empresa encarregada de realizar a prestação de serviços. No caso concreto, o acórdão regional, com base na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que a dona da obra é empresa construtora que atua no ramo da construção civil, razão pela qual entendeu pela aplicação da parte final da OJ 191/SBDI-1/TST. Sendo assim, para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST, cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Agravo de instrumento desprovido.

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