TST - AIRR - 1082-95.2013.5.15.0025

TST - AIRR - 1082-95.2013.5.15.0025

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28/06/2017
03/07/2017
3ª Turma
Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. DONO DA OBRA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. A teor da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST, "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." Quanto à abrangência da orientação, a SBDI-1 Plena desta Corte, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, esclareceu que "a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos." Ademais, constou que, "exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa ' in elegendo' ". Mesmo quanto à culpa "in vigilando", concluiu a Subseção ser "inafastável excluir de responsabilidade o ente público por obrigações trabalhistas do empreiteiro que contratar". Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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