TST - ED-RR - 1426-32.2011.5.03.0041

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28/06/2017
03/07/2017
3ª Turma
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte

I-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF. "RESERVA MATEMÁTICA" E "ADESÃO A NOVO PLANO - SALDAMENTO DO REG/REPLAN - ATO JURÍDICO PERFEITO". Em relação à reserva matemática, efetivamente não há omissão, porquanto não devolvida tal questão por meio do recurso de revista (fls. 1389-1410). Quanto à controvérsia em torno do "saldamento do REG/REPLAN - ato jurídico perfeito", ressalta-se que também não há se falar em omissão, porquanto foi registrada no relatório a insurgência da CEF (vide fl. 1584) e decidido que "a SBDI-1 desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a migração do empregado do plano REG/REPLAN para o novo plano de aposentadoria não comporta renúncia a direito que já se encontrava incorporado em seu patrimônio, uma vez que a integração da CTVA no saldamento do plano de previdência privada está em conformidade com as regras atinentes ao salário de participação do período anteriormente vigente à adesão ao novo plano" (fl. 1584), constando, ao final, "intactos os dispositivos de leis e da CF indicados" (fl. 1588, grifamos). Assim, decerto que não há violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

II-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNCEF. ERRO MATERIAL E OBSERVAÇÃO À RECENTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TOCANTE AO "PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA RELAÇÃO JURÍDICA DA PREVIDÊNCIA PRIVADA EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO". PREQUESTIONAMENTO. Quanto ao erro material, observa-se que realmente ocorreu, razão pela qual determina-se a retificação do acórdão embargado para, onde se lê "PETROBRAS" (fl. 1588), leia-se "CEF". No tocante à alegação de necessidade de prequestionamento do "princípio da autonomia da relação jurídica da previdência privada em relação ao contrato de trabalho" e dos artigos 5º, XXXVI, e 202, caput e § 2º, da CF, ressalte-se que a superveniência de decisão do STF, ainda que tratando da mesma questão decidida nestes autos, não se consubstancia em fato novo capaz de suprir vícios existentes, aqueles expressamente previstos nos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT, sendo os embargos de declaração impróprios para outro fim. Embargos de declaração conhecidos e providos tão-somente para corrigir erro material.

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