TST - AIRR - 1310-80.2011.5.15.0109

TST - AIRR - 1310-80.2011.5.15.0109

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28/06/2017
03/07/2017
3ª Turma
Ministro Mauricio Godinho Delgado

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EXTENSÃO A EMPREGADOS PÚBLICOS. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REFLEXOS. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os quinquênios previstos pela Constituição do Estado de São Paulo são devidos aos servidores estaduais (celetistas ou estatutários) da Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações estaduais (excetuando-se dessa extensão os empregados das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas, que são regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas - art. 173, § 1º, II, CF/88). Na presente hipótese, como a Reclamante é servidora pública contratada por Fundação Pública pelo regime da CLT, tem direito ao adicional por tempo de serviço a cada cinco anos (quinquênios). Agravo de instrumento desprovido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LOCAL DESTINADO AO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ADOLESCENTE. LAUDO PERICIAL. CONTATO COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. VERBA DEVIDA. A jurisprudência iterativa e notória do TST era no sentido de não se acolher pleito de adicional de insalubridade em situações nas quais as atividades desenvolvidas pelo Obreiro fossem exercidas em locais destinados ao atendimento de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, sob o fundamento de não se equiparar esse ambiente e tais internos com hospitais, ambulatórios e congêneres e seus pacientes. No entanto, a SDI-I, em sessão realizada em 21/5/2015 (ERR-41500-67.2007.5.15.0031), passou a considerar que quando demonstrado, por laudo pericial, que o obreiro mantinha contato direto e físico com menores portadores de doenças infectocontagiosas, caracteriza-se a insalubridade por contato com agentes biológicos, nos termos da NR 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho. Julgados. Além do mais, o objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto fático-probatório dos autos e a análise deste se esgota nas Instâncias Ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST, cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Agravo de instrumento desprovido.

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