RECURSO DE REVISTA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES. DOENÇA. AGRAVAMENTO. OMISSÃO DA RECLAMADA. CONSTATAÇÃO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA
1. A redução temporária da capacidade laboral decorrente de lesão ou ofensa à saúde rege-se pelo art. 949 do Código Civil de 2002, que impõe ao ofensor a obrigação de indenizar "o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido".
2. Hipótese em que a obrigação de indenizar os lucros cessantes não decorre da comprovação de nexo causal, mas da constatação de agravamento da doença em razão da omissão da Reclamada em observar as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
3. Recurso de revista da Reclamada de que não se conhece.