STJ - HC 368160 / SP 2016/0219235-8

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18/10/2016
10/11/2016
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. É incabível análise do pedido de relaxamento do flagrante, pois não houve prisão em flagrante no presente caso. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada nos indícios de participação em organização criminosa destinada ao desvio de cargas açúcar, bem como por evidenciada reiteração delitiva, uma vez que já se encontram presos por fatos semelhantes, no caso a receptação de 34 toneladas de açúcar oriundos de furto, não há se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 3. Habeas corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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