STJ - REsp 1152446 / RS 2009/0156744-4

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29/04/2010
14/06/2010
T5 - QUINTA TURMA
Ministro FELIX FISCHER (1109)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO PENAL DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. I - Nos termos do art. 145 da LEP, dentro do prazo do período de provas, é cabível a suspensão do benefício do livramento condicional, em razão da notícia da prática de nova infração penal pelo réu. (Precedentes) II - Apenas a revogação do livramento condicional pressupõe a condenação por novo crime em sentença irrecorrível (art. 86 do Código Penal). Recurso especial provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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