TST - AIRR - 622-12.2014.5.10.0802

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19/10/2016
28/10/2016
5ª Turma
Ministro Antonio José de Barros Levenhagen

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AFRONTA AOS ARTIGOS 109, I, E 114 DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - Extrai-se do acórdão recorrido que o Regional decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, no sentido de competir a esta Justiça Especializada o julgamento de demandas relativas ao período pré-contratual de candidato aprovado em concurso público para ingresso em entidades regidas pelo artigo 173, § 1º, II, da Constituição. Precedentes desta Corte. II - Com isso, o recurso de revista não lograva seguimento a título de violação legal, constitucional ou de dissenso interpretativo, em face do óbice consubstanciado na Súmula n° 333/TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo extraordinário. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO, 832 DA CLT E 458 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. I - O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 23/6/2010, ao apreciar a Questão de Ordem no AI nº791.292/PE (Relator Ministro Gilmar Mendes), reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional atinente à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. II - No julgamento do mérito, assentou, contudo, que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". III - Vê-se desse precedente ter a Suprema Corte descartado a hipótese de negativa de prestação jurisdicional se o acórdão ou a decisão estiverem fundamentados, mesmo que concisamente, sem necessidade de que haja fundamentação correlata a cada uma das alegações ou provas, tampouco que essa se mostre ou não juridicamente correta, visto que, nesse caso, terá havido, quando muito, erro de julgamento, inassimilável ao vício proscrito pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição. IV - Da leitura do acórdão recorrido, complementado pelo dos embargos de declaração, constata-se que a Corte de origem foi superlativamente explícita ao dar os motivos pelos quais entendeu ter havido preterição do agravado para integrar os quadros da agravante, destacando que tal circunstância decorrera da contratação precária de trabalhadores que desempenhavam atividades tipicamente bancárias, o que evidencia a inocorrência de afronta dos artigos 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 458 do CPC. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE EMPREGADOS PARA DESEMPENHO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA QUAL FORA REALIZADO O CERTAME PÚBLICO. I- Diante das premissas fixadas no acórdão impugnado, sobretudo o registro de que a agravante promoveu contratação precária para execução de serviços destinados aos aprovados em concurso público, causando a preterição do agravado no certame, para se alcançar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, sabidamente refratário à cognição deste Tribunal, a teor da Súmulanº126/TST. II - Esta Corte firmou o posicionamento de que a preterição em seleção pública resta caracterizada quando há prova de desvio de finalidade por meio de contratação precária de pessoal para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual o candidato logrou aprovação, mesmo que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva. Precedentes. III - Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior incide à hipótese o óbice da Súmula n° 333/TST, pelo que o recurso de revista não lograva processamento. IV - A par disso, o único aresto colacionado é inservível ao confronto de teses, porque oriundo do Supremo Tribunal Federal, na contramão do disposto no artigo 896, "a", da CLT. V- Verifica-se, também, que a agravante não renovou na minuta de agravo a pretensa violação dos artigos 2° e 173, § 1°, da Constituição, circunstância que a coloca à margem da cognição deste Tribunal Superior. VI-Isso por serem o recurso de revista e o agravo de instrumento recursos distintos, de tal sorte que, denegado seguimento à revista em que fora invocada tese jurídica, divergência pretoriana, vulneração de dispositivo de lei ou da Constituição, é imprescindível sejam elas reiteradas no agravo, sob pena de preclusão, considerando o objetivo que lhe é inerente de obter o processamento do recurso então trancado. VII - Já a alegação de ofensa aos artigos 5°, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição, 896, §§ 4° e 5°, e 987-A da CLT, e 165 do CPC somente foi ventilada na minuta de agravo, em inadmitida inovação recursal. VIII - De resto, não logrando êxito o agravo interposto, não há espaço para deliberação sobre o pedido de instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual só seria dedutível se o agravo fosse provido para processamento do recurso de revista. IX - É o que se observa do § 4º do artigo 896 da CLT, segundo o qual "Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência". X - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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