STJ - HC 149142 / SP 2009/0191824-0

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07/10/2010
25/10/2010
T5 - QUINTA TURMA
Ministro GILSON DIPP (1111)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 441/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Patente o constrangimento ilegal da autoridade tida por coatora, ao cassar o livramento condicional concedido ao paciente sob o argumento de que a prática de falta grave interrompe o lapso temporal. Precedentes. II. Incidência da Súmula 441/STJ, segundo a qual: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional III. Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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