AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA - INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338, ITENS I E II, DO TST - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NA FORMA PREVISTA NO ITEM I DA SÚMULA Nº 297 DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 297, item I, e 337, item I, letra "a", desta Corte, bem como porque não ficou configurada a ofensa aos artigos 22 e 23 da Lei nº 8906/94, tampouco contrariedade à Súmula nº 338, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.
Agravo de instrumento desprovido.