STJ - CC 115754 / SP 2011/0023877-8

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14/03/2011
21/03/2011
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL (DA CONDENAÇÃO) X JUÍZO ESTADUAL (DOMICÍLIO DO CONDENADO). PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA: JUÍZO DEPRECADO. 1. Segundo o atual entendimento desta Corte, os propósitos da Lei de Execução Penal são atendidos com a expedição de carta precatória pelo juízo da condenação para o do domicílio do apenado a fim de que nesta última localidade seja empreendida a fiscalização do cumprimento de pena restritiva de direitos. 2. Conflito conhecido para julgar competente o JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE GUARULHOS - SJ/SP, o suscitado, que deverá expedir carta precatória para o juízo suscitante fiscalizar o cumprimento da pena restritiva de direito.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos - SJ/SP, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
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