AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. COISA JULGADA. Esta Corte só reconhece ofensa à coisa julgada quando há inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. No caso concreto, o Tribunal de origem não deixou de cumprir o comando da sentença, mas apenas deu ao título exequendo a correta interpretação, não havendo falar em ofensa à coisa julgada. Intacto o artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.