TST - AIRR - 2718-43.2012.5.18.0221

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08/10/2014
10/10/2014
8ª Turma
Desembargadora Convocada Jane Granzoto Torres da Silva

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 44, § 3º E 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666/73, AOS ARTIGOS 5º, II, 37, II, XXI, § 6º, E 173, PARÁGRAFO 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONTRARIEDADE À SUMULA VINCULANTE 10 NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, V, DO C. TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 4º, DA CLT E DA SÚMULA 333, DO C. TST. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n.º 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, Lei 8.666/93, concluindo que a mera inadimplência do prestador de serviços vencedor do procedimento licitatório não tem o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade pelos encargos decorrentes do pacto laboral. Contudo, não é menos certo que o Pretório Excelso também firmou entendimento no sentido de que a constitucionalidade do dispositivo legal supra citado não implica a total ausência de responsabilidade da Administração Pública diante de eventual omissão quanto à obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, competindo a esta Justiça Especializada considerar cada caso concreto, a fim de não proceder à genérica responsabilização subsidiária do ente público. Por consequência, é possível responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública em virtude da conduta omissiva adotada, o que não pode ser relegado à preterição por esta Justiça Especializada, sob pena de violação ao contido nos artigos 1º, inciso III e 6º da Carta Magna, sem perder de vista que o trabalho foi alçado à condição de direito social indisponível. A questão relacionada à efetiva culpa da agravante pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas, ante a falta de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a tomadora de serviços, reside no âmbito das provas e fatos do processo, situado sob o soberano domínio da instância a quo e de impossível revolvimento em sede de recurso de revista, na conformidade da Súmula 126 desde C. TST. Incólume, portanto, o teor dos artigos 71, § 1º e 44, § 3º, da Lei 8666/93, e dos artigos 5º, II, 37, II, XXI e § 6º, 102, § 2º, e 173, § 1º, II, da Carta Constitucional. A decisão regional está em sintonia com o entendimento cristalizado na Súmula 331, V, do C. TST, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos moldes da Súmula 333 desta Corte e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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