AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA. DISSENSO PRETORIANO. 1. Tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, somente é cabível recurso de revista fundamentado em violação direta a dispositivo da Constituição da República ou em contrariedade a súmula desta Corte. Com efeito, o agravo improspera quando se arrima em violação a lei infraconstitucional, assim como em divergência jurisprudencial. 2. Inocorrente qualquer violação aos artigos 37, inciso X, e 125, §2º, da Carta Magna. Agravo desprovido. 2) ABONOS SALARIAIS. 2.1. Nos termos postos pelo v. Acórdão Regional, o Município reclamado concedeu aumento geral da remuneração de seus empregados, mediante valores fixos e idênticos. Dessa maneira, acabou por determinar, em termos percentuais, maior reajuste salarial para aqueles servidores que percebiam remuneração inferior e menor àqueles que estavam agrupados em referências superiores. 2.2. O procedimento adotado contraria os ditames do artigo 37, inciso X, da Constituição da República, que, em sua parte final, é peremptório ao vedar o aumento geral anual das remunerações em índices distintos Agravo de instrumento desprovido. 2.3. A ausência de pronunciamento, no Acórdão recorrido, sobre a matéria veiculada por meio da revista, concernente a acordos coletivos convertidos em lei, bem como de embargos de declaração opostos com a finalidade de suprir a omissão, atrai a incidência do inciso II, da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo de instrumento que se nega provimento.
fls.
PROCESSO Nº TST-AIRR-1505-49.2013.5.15.0124