STJ - AgRg no RMS 33278 / BA 2010/0214836-0

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01/12/2011
12/12/2011
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 266/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o mandamus postula a inaplicabilidade da restrição de exercício das atividades profissionais definidas nas alíneas "a" e "d" do art. 6º da Lei 11.470/09, que alterou o Código de Ética dos Auditores Fiscais da Bahia, mediante a declaração de inconstitucionalidade da citada lei. 2. A parte recorrente sequer indicou um ato administrativo que teria violado direito líquido e certo dos associados, tampouco demonstrou qualquer ilegalidade ou abuso de poder da autoridade impetrada, limitando-se a amparar sua pretensão em princípios tais como isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica. Dessa forma, descabe a utilização do writ para ver declarada a inconstitucionalidade de lei, sendo de rigor, a incidência da Súmula 266/STF. 3. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves (Presidente), Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
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