STJ - AgRg no AREsp 67451 / RS 2011/0177919-0

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07/02/2012
10/02/2012
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE VISA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRETENSÃO RECURSAL CUJA ANÁLISE DEPENDE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O recurso especial que se quer admitido se apóia na alegação de violação dos artigos 131, 333 e 267, VI, do CPC, ao argumento de ser necessária a revaloração das provas consignadas pelo acórdão a quo, pois, no entender do recorrente, não haveria interesse de agir da autora-recorrida, uma vez que não teria havido pretensão resistida. 2. O acórdão a quo decidiu a respeito do interesse processual, remetendo-se aos maus antecedentes do Poder Público em relação ao dever de prestar assistência à saúde e ao art. 5º, XXXV, da CF-1988, que não exige a prévia postulação na via administrativa como condicionante do direito de ação. Ademais, registrou que os elementos de prova constantes dos autos eram suficientes para a comprovar a necessidade dos medicamentos, conforme estabelecido na prescrição médica. 3. O recurso especial do município não serve à sua pretensão, pois a revisão do entendimento externado pelo Tribunal de origem não pode ser realizada sem um reexame das provas juntadas aos autos, o que não é adequado em sede de recurso especial, conforme entendimento contido na Súmula n. 7 do STJ. No caso, deve-se registrar que a revaloração probatória não é possível, uma vez que o acórdão a quo não teceu maiores comentários a respeito dos fatos e das provas que levaram ao resultado do julgamento. 4. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
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