STJ - AgRg no AREsp 68275 / MA 2011/0246266-1

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07/02/2012
10/02/2012
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. LANÇAMENTO DE TDA'S. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO STF. VERIFICAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO. INVIABILIDADE. ÓBICE TAMBÉM DA SÚMULA N. 07/STJ. 1. Em sede de recurso especial é inviável o exame de afronta a dispositivo constitucional (art. 184, § 4º, da CF), na medida em que este recurso destina-se à uniformização da legislação federal, conforme delimitação de competência estabelecida pelo art. 105, III, da Carta Magna de 1988. 2. A análise da pretensão recursal no sentido de verificar se o prazo fixado pelo acórdão recorrido é, ou não, suficiente para o cumprimento da obrigação exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Esta Corte Superior firmou posicionamento de que rever os critérios utilizados na fixação da multa, a fim de reduzir o seu valor, necessita de revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n.º 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
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