STJ - HC 196921 / SP 2011/0027945-9

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15/03/2011
08/02/2012
T6 - SEXTA TURMA
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS. ACUSADO QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVE DO QUE O LEGALMENTE PREVISTO. ARTIGOS 33, §§ 2º E 3º, E 59 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 44 DO CP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não faz jus à diminuição da pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o paciente que se dedica à atividade criminosa, circunstância devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias. 2. Consoante o entendimento da Sexta Turma desta Corte, é possível a fixação do regime aberto ou semiaberto para o cumprimento da pena corporal aplicada aos condenados por tráfico de drogas, dependendo do quantum estabelecido, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. Ainda que superada a vedação constante no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, quanto à substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos, em caso de tráfico de drogas, o paciente não preenche os requisitos exigidos para a concessão da benesse, nos termos do artigo 44 do Código Penal, eis que sua pena é superior a 4 anos de reclusão. 4. Ordem parcialmente concedida para garantir ao paciente o direito de cumprir a reprimenda no regime semiaberto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, verificando-se o empate na votação e prevalecendo a decisão mais favorável ao réu, a Turma, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes. O Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) votou com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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